JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010063-83.2023.5.03.0062

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0010063-83.2023.5.03.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que " é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS. Todavia, no entender do Tribunal Regional do Trabalho, isso seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta ". Na decisão monocrática se consignou, ainda, que " Não há dúvida, na demanda, acerca do descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS, fato que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se no entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, por consequência, a decisão acerca da procedência do reconhecimento da rescisão indireta, ante o comprovado atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010063-83.2023.5.03.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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