JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000244-28.2018.5.05.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000244-28.2018.5.05.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que " relativamente a natureza da verba, não é salarial, uma vez que substituem o pagamento da refeição e alimentação também previstas na citada norma com natureza indenizatória ". Restou registrado, ainda, que, as normas coletivas " estabelecem o pagamento de "diária de viagem - refeição e hospedagem", no valor de R$72,00, conforme fixados na cláusula décima sexta da CCT 2014/2015 ". Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE PERNOITE E REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos . Realmente, a Corte regional concluiu que " a natureza da verba, não é salarial, uma vez que substituem o pagamento da refeição e alimentação também previstas na citada norma com natureza indenizatória ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000244-28.2018.5.05.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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