JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101006-97.2017.5.01.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0101006-97.2017.5.01.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu ser aplicável o divisor 192 para cálculo das horas extras do recorrido, registrando que, conforme previsão da Cláusula n° 58 do ACT 2010/2012 , "outra interpretação não poderia ser dada à norma, senão a de que não será 220 o divisor a ser adotado para apuração do salário-hora dos empregados da ré que trabalham em regime de escala 24x72, porquanto, obviamente, não estão submetidos estes empregados à jornada semanal máxima pactuada de 40 horas .". Consignou, ainda, em sede de embargos de declaração, que " O acórdão transcreveu a cláusula coletiva e assentou entendimento expresso de ser inaplicável o divisor 220 ao presente caso, uma vez que o demandante não estava submetido a jornada de 40 horas semanais, conforme previsto no ACT." Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Entretanto a parte não colacionou aos autos arestos a fim de demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação aos artigos 7°, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, que o recorrido fazia de 5/6 plantões extras por mês até novembro de 2016, razão pela qual manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento das horas extras pela realização de 6 plantões extras. Fundamentou, para tanto, que "o preposto não só confessou a quantidade de plantões mensais não registradas nos controles de ponto, como também admitiu que a partir de novembro de 2016 houve uma redução no número de plantões extras, fazendo ruir toda a argumentação da recorrente." Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última da análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, após análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que são devidos os reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno sobre a gratificação de férias. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101006-97.2017.5.01.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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