JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101887-44.2017.5.01.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0101887-44.2017.5.01.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, pois a Corte Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à jornada especial e aos tíquetes extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ANOTAÇÃO EM FOLHA A PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o próprio preposto da ré corrobora a prova oral, reconhecendo a existência de folha à parte para anotação dos plantões extras em período anterior ao ponto biométrico. Concluiu que as horas extras não eram anotadas nos controles, mas sim em documento diverso que, no entanto, não foi apresentado, assim deve ser considerada a jornada indicada na exordial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NORMA COLETIVA. ESCALA 24X72. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que deve prevalecer o módulo normal efetivamente cobrado pelo empregador e cumprido por seus empregados para o cálculo do valor do salário-hora, estabelecendo o divisor 192 para apuração da hora extra no labor em regime de escala 24x72. Quanto à norma coletiva, extrai-se dos autos que a norma em comento estabelece a aplicação do divisor 220 tão somente para as jornadas de 40 horas semanais, o que não é o caso dos empregados que trabalham em regime de escala de 24x72 horas, tampouco no caso do reclamante, que laborou na escala 24x24, conforme apurado pela prova oral. Nesse contexto, constata-se que não se discute a validade da norma coletiva (Tema 1.046 do STF), pois não houve negativa de vigência à norma coletiva no tocante ao divisor, uma vez que esta excetua os trabalhadores em regime de escala da aplicação do divisor 220. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras sobre a gratificação de férias e abono de férias, sob o fundamento de que estas parcelas são calculadas sobre o salário base, conforme previsto nos itens 15 e 15.1 do Plano de Cargos e Salários. Como se observa, a norma interna estabelece que a base de cálculo da referida gratificação somente exclui os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual, o que não é a hipótese dos autos. No caso, em razão da habitualidade, as horas extras têm natureza nitidamente salarial, devendo integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . TÍQUETE - REFEIÇÃO. PLANTÕES EXTRAS. NORMA COLETIVA. ESCALA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento o tíquete-refeição. Embora o autor tenha sido contratado sob o regime de escala 24x72, restou evidenciado, por meio da prova oral, que o modulo laboral efetivamente cumprido nos plantões era a escala de 24x24. Assim, correta a decisão que enquadrou o reclamante na exceção contida no parágrafo 4ª da norma coletiva, fazendo jus ao pagamento deferido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA CONVENCIONAL . O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do não pagamento do tíquete-alimentação em sua integralidade. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101887-44.2017.5.01.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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