JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002066-38.2013.5.05.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0002066-38.2013.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALCANCE DA DECISÃO IMPUGNADA. INSTÂNCIA DESTINATÁRIA DO PROCESSO. Sustenta o reclamante que a " decisão embargada acertadamente deu provimento ao recurso de revista do obreiro para, nos termos da Súmula 452 deste c. TST, declarar a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Reclamada ". Defende, todavia, que " afastada a prescrição total, o processo deve retornar para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região prosseguir no exame dos recursos ordinários e contrarrazões recursais das partes, como entender de direito ", e não à Vara do Trabalho de origem. Realmente, cabe reparo quanto à instância em que o processo será remetido, razão pela qual determino o retorno dos autos ao e. TRT para que prossiga no exame do pedido de diferenças salariais, como entender de direito . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002066-38.2013.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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