- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0001861-09.2013.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto de recurso de revista, e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, afastando a incidência prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prosseguisse no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o TRT decidiu que a pretensão ao pagamento de diferenças por avanços de níveis (promoções), formulada com base nas Normas Internas nos 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, estaria fulminada pela prescrição total, assentando que " (...) não há dúvida de que a discussão em torno da aplicabilidade da norma 302-25-12/1984 envolve clara hipótese de "alteração do pactuado", atraindo a incidência da primeira parte da Súmula nº 294 do TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total"), pois não se trata de parcela assegurada por preceito de lei. (...)". 4 - Contudo, a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 5 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001861-09.2013.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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