- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000592-21.2011.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APPA. FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE AS PARTES. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma reconheceu a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do Reclamante ao PDI/2014, instituído por acordo coletivo de trabalho, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, e extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando-se prejudicado o exame dos recursos interpostos. Consignou que " de acordo com a documentação que instrui a petição em exame, a APPA instituiu o Programa de Desligamento Incentivado em setembro de 2014, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2016. Na Cláusula 10 do mencionado acordo coletivo consta: "O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual." (fl.778) "". Os arestos colacionados se ressentem de identidade fática, a inviabilizar o confronto de tese. Os paradigmas partem de situação em que a quitação proveniente da adesão ao PDV é genérica, de modo que a conclusão ali externada é de que a superveniente adesão do reclamante ao PDV não gera quitação dos créditos reconhecidos na demanda, respeitada a coisa julgada formada nos autos, ou de cláusula que condiciona a adesão dos empregados à desistência de ações judiciais contra a DATAPREV, sem declinarem a particularidade fática descrita no acórdão embargado de que " o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que ' O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual' ", não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000592-21.2011.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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