- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000393-59.2012.5.09.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO , OPOSTOS PELA RECLAMADA. ANÁLISE DA PET. 716-04/2016, JUNTADA PELA APPA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI/2014. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . 1. A reclamada aponta omissão/contradição no julgado, sob o argumento de que não foi apreciado o fato novo alegado, mesmo tendo sido provido o recurso de revista do reclamante. 2. Com efeito, constou do acórdão desta Oitava Turma que somente seria possível o conhecimento do fato novo, caso fosse conhecido o recurso correspondente. 3. Assim, de fato, houve contradição no julgado, na medida em que o recurso de revista do reclamante foi conhecido em relação aos temas "APPA. Execução por precatório" e "Parcelas vincendas", tendo sido provido quanto a esses particulares. 4. Apesar de não ter sido provido o agravo de instrumento da reclamada, o conhecimento do recurso de revista do reclamante é suficiente para abrir a jurisdição extraordinária do TST, permitindo a análise do alegado fato novo. Com efeito, uma vez conhecido o recurso de revista - de qualquer das partes - fica aberta a jurisdição extraordinária, permitindo-se ao TST a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do Código de Processo Civil, e da Súmula 456 do STF. Precedentes. 5. No caso dos autos, houve adesão do reclamante ao PDI/2014, previsto em acordo coletivo de trabalho, no qual constava expressamente cláusula de quitação geral, que foi reproduzido nos demais instrumentos individuais assinados com o empregado, que contaram com a assistência do sindicato. Há de se reconhecer, portanto, a quitação ampla e irrestrita conferida pelo reclamante ao extinto contrato de trabalho, na forma do entendimento do STF firmado no RE 590.415/SC (Tema 152 de Repercussão Geral). Ressalte-se que a aposição de ressalva unilateral pelo Sindicato apenas na fase final dos procedimentos não prevalece diante dos termos do acordo coletivo de trabalho. Precedentes. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000393-59.2012.5.09.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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