JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000546-43.2020.5.06.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000546-43.2020.5.06.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, o e.TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais não acolheu a jornada declinada na petição inicial, ao registrar que o sopesamento da prova oral produzida pelas partes, à luz do princípio da primazia da realidade, indicou a correção da jornada arbitrada na sentença. A esse respeito, o Regional frisou que " o acórdão deixou claro que o conjunto probatório não favoreceu tese recursal obreira, daí porque manteve a sentença recorrida, no ponto, por seus lúcidos e jurídicos fundamentos ". Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, e, diante da não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, bem como em razão da realidade fática demonstrada pelas provas dos autos, reputou correta a jornada arbitrada na sentença. Consignou, para tanto, que a testemunha indicada pela reclamante não ratificou a jornada aduzida na inicial, tendo informado o encerramento do labor em horário bem superior aquele alegado pela autora e, ainda, apontado existência de reuniões que sequer foram citadas na exordial. Assentou, ainda, inexistir elementos probatórios capazes de demonstrar fragilidade e contradição da prova testemunhal produzida pela reclamada. Assim, o e. TRT, com fulcro na prova oral produzida, ao manter a jornada arbitrada na sentença, não contrariou, mas, sim, decidiu em consonância com a Súmula nº 338, I, desta Corte Superior, segundo a qual a presunção de veracidade gerada pela não apresentação dos controles de frequência é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000546-43.2020.5.06.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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