- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000987-62.2020.5.02.0446, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da alegação de não migração da autora para o Plano de Cargos e Salário de 1998 e de não aderência à Estrutura Salarial Unificada de 2008; a análise de existência de norma interna da reclamada, ' RH 115' , em vigor, que prevê a formula de cálculo das vantagens pessoais, nos itens 3.3.12 e 3.3.14 (na vigência de 2004 sob ID 19952c5) e nos itens 3.3.14 e 3.3.16 (na vigência de 2018 - sob ID 9c8bdb5); bem como a apreciação de prova de efetivo prejuízo na composição da base de cálculo das vantagens pessoais, uma vez que desconsiderados os valores pagos a título de "cargo em comissão" e "CTVA". Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000987-62.2020.5.02.0446. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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