- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-39.2013.5.05.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DO CTVA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamante suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional não se manifestou acerca do pedido de diferenças do adicional de incorporação pela integração da CTVA à remuneração, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à omissão suscitada em embargos de declaração, limitando-se a reiterar a legitimidade das regras de pagamento da parcela CTVA e a ressaltar que o benefício “ visava a complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração fosse inferior ao valor Piso de Referência de Mercado .”. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010459-39.2013.5.05.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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