- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000810-15.2020.5.02.0312, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Nos moldes da Súmula nº 338, II, do TST, a ausência ou invalidade dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à inicial, razão pela qual pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu na hipótese. Isso porque, foi registrado que, conforme prova documental e oral, houve a demonstração de jornada diversa da indicada na inicial e do correto pagamento de horas extras. Constou no acórdão recorrido, também, a regularidade do sistema de compensação e da fruição do intervalo intrajornada de uma hora, inclusive, com a existência de pré-assinalação deste período nos controles juntados. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de modificação nesta seara recursal, em face do já mencionado óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos e verbete tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000810-15.2020.5.02.0312. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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