JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011325-66.2022.5.15.0063

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011325-66.2022.5.15.0063, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 469.613,66 e foram julgados improcedentes todos os pedidos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus da empresa que possua mais de vinte empregados a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair do dispositivo celetista e do referido verbete que a ausência dos registros de ponto gera apenas presunção relativa da jornada indicada na inicial, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário, justamente o que ocorreu no presente caso . Com efeito, consta do acórdão regional que, apesar da revelia e confissão ficta da primeira ré, empregadora do autor, as circunstâncias apuradas em diversas outras demandas semelhantes, ajuizadas contra a mesma empresa, bem como o conhecimento pessoal do local de trabalho do reclamante pelo juízo de piso, supriram o ônus a que alude o artigo 74, § 2º, da CLT, considerando-se, sobretudo, a impossibilidade de se atribuir presunção de veracidade à jornada declinada na inicial, " em face de alegações inverossímeis, tendo como obrigação o Magistrado estar sempre atento à razoabilidade e à busca da verdade ". Declarado, ainda, que sequer houve precisa indicação da jornada cumprida pelo reclamante, visto que o autor " não a indicou de forma correta, não se sabendo se ele supostamente trabalhava de segunda a sexta, ou de segunda a sábado ." Ainda foi consignado que a jornada de 12h era, inclusive, muito superior à do trabalhador que supervisionava o trabalho do reclamante, apurada no Processo de nº 0010884-22.2021.5.15.0063, bem como que o autor sequer se insurgiu contra a conclusão do juízo de piso acerca da impossibilidade de fruição de intervalos intrajornada e 20/30 minutos, em razão do conhecimento da magistrada julgadora sobre todas as instalações do estabelecimento onde o labor era desempenhado. Consideradas as particularidades do caso concreto e as premissas Vale destacar que a revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Logo, não há como se concluir pela tese recursal, no sentido de que não houve prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, na forma da Súmula nº 338 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011325-66.2022.5.15.0063. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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