JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000483-73.2020.5.02.0311

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1000483-73.2020.5.02.0311, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT asseverou que a reclamada se desincumbiu de comprovar a jornada de trabalho registrada, pois os cartões de ponto juntados aos autos possuíam marcações variáveis, indicando inclusive a prestação de horas extras. Porém, a Corte a quo constatou que o reclamante não logra demonstrar a invalidade dos documentos juntados pela parte. 4 - Em relação a prova produzida em torno das horas extras o Tribunal de origem consignou que o reclamante se limitou a indicar apenas um cartão de ponto onde constava o registro da extensão da jornada, porém sem a indicação da ausência de contraprestação, pois não foi acompanhado da demonstração de incorreção nos comprovantes de pagamento. 5 - O TRT prosseguiu afirmando que os depoimentos prestados não seriam capazes de infirmar os documentos juntados, pois o reclamante teria sido confuso e contraditório, e a testemunha trazida a seu rogo declarou que não recordava o momento de início e de término de seu próprio contrato de trabalho, mas saberia dizer com precisão a jornada exposta na petição inicial. 6 - Ressalte-se que o Tribunal Regional, soberano no reexame dos fatos e prova, concluiu que os cartões de ponto eram válidos e que o reclamante não logrou demonstrar a invalidade dos mesmos, nem demonstrar diferenças no pagamento das horas extras. 7 - Diante desse contexto, a pretensão da parte de que se considere os depoimentos das testemunhas como válidos e de que havia horas extras não pagas realmente demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado em recurso de revista pelo entendimento da Súmula nº 126 do TST, estando correta a decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000483-73.2020.5.02.0311. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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