- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010310-58.2016.5.03.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que a reclamada, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I c/c III, da CLT, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. A imposição da multa cominatória (astreintes) , prevista no art. 537 do CPC/2015, tem a finalidade de estimular o cumprimento da obrigação, constrangendo o devedor a solvê-la, e se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar no curso do processo, visando, com isso, o alcance dos resultados determinados pela sentença. No caso em análise, a pretensão recursal é a de ver reduzido o valor fixado pelo Juízo a quo, o qual culminou multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), por obrigação descumprida. Considerando a natureza das imputações impostas à reclamada, todas elas garantidoras de condições mínimas de saúde e higiene do ambiente de trabalho - fornecimento de água potável, de instalação sanitária adequada e separada por sexo, dentre outros - , não se afigura desproporcional ou desarrazoado o montante arbitrado. Incólume, portanto, o teor do art. 537 do CPC/2015. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA NOS PONTOS FINAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS. Discute-se nos autos a necessidade de observância da NR-24 pelas empresas de transporte coletivo, norma que trata das "condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho". A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o empregador deve observar a norma regulamentadora, fornecendo, assim, instalações sanitárias adequadas, bem como água potável, aos empregados motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, por se tratar de condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com o posicionamento adotado pelo TST, o seguimento do apelo, por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA NOS PONTOS FINAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS. VALOR ARBITRADO. Discute-se nos autos a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pela instância a quo , a título de indenização por dano moral coletivo. O Regional, examinando os elementos fático-jurídicos que circundam o caso concreto, notadamente a constatação de que a Ação Civil Pública teve por escopo garantir a observância, pelo empregador, de condições dignas ao ambiente de trabalho, bem como o porte econômico da empresa, manteve o quantum fixado em sentença, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Diante de tal contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a conclusão a que se chega, inclusive com base em precedentes no exame de casos semelhantes aos dos autos, é a de que o valor arbitrado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010310-58.2016.5.03.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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