- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011616-97.2019.5.15.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O entendimento consagrado na Súmula nº 448, II, desta Corte, é no sentido de que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios, e, portanto, constitui atividade insalubre. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante a conclusão do perito do Juízo no sentido de que a autora faz jus ao grau máximo do adicional de insalubridade, reformou a sentença para afastar o direito da reclamante à percepção do referido adicional, por entender que o caso dos autos se equipara à limpeza em residências e escritórios, uma vez que não teria sido demonstrado " que a empresa possui expressivo número de empregados e clientes aptos a justificar a ampliação do alcance da norma de regência (Anexo 14, da NR-15 do MTE) e sobretudo quando verificado que a reclamante não desenvolveu tal atividade no decorrer de toda a sua jornada laboral ". Por outro lado, considerando o quadro fático-probatório registrado no acórdão regional, infere-se que não há elementos e fatos provados suficientes a embasar convencimento contrário ao do expert , nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos e depoimentos, o que não se verifica nos autos . Veja-se que consta registro na decisão recorrida que o perito indicou o uso diário dos banheiros por mais de 50 pessoas, incluindo empregados e visitantes, o que evidencia circulação de expressivo número de pessoas, muito superior, por premissa lógica, do que o fluxo em uma residência ou escritório. Desta feita, o trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (agência bancária), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011616-97.2019.5.15.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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