- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000109-31.2019.5.02.0719, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática da época, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT". 2 - Dispõe a Súmula nº 462 do TST: " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". 3 - O provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Julgado da SBDI-1. 4 - Esta Corte tem entendido que a multa é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou do pedido de demissão ou reversão judicial da dispensa por justa causa. Julgados. 5 - No caso, não se constata culpa da reclamante. Logo, incide a multa do art. 477, §8º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000109-31.2019.5.02.0719. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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