JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011428-82.2015.5.03.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011428-82.2015.5.03.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou todos os fatos relevantes quanto aos motivos que ensejaram o reconhecimento da natureza salarial da PR. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso dos autos, restou consignado pela Corte Regional que a parcela em questão, paga com habitualidade, está vinculada a metas de resultados individuais dos empregados considerados os cargos e funções desempenhados (S. 126 do TST), razão pela qual se reconhece sua natureza salarial. Precedentes. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011428-82.2015.5.03.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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