JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011447-59.2017.5.03.0105

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011447-59.2017.5.03.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamado, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso dos autos, restou consignado pela Corte Regional que a parcela em questão, paga com habitualidade, está vinculada a metas de resultados individuais dos empregados considerados os cargos e funções desempenhados (S. 126 do TST), razão pela qual se reconhece sua natureza salarial. Não prospera, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o acórdão apontou que "a Lei 10.101/00 exige que a PLR seja negociada entre a empresa e os empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou por convenção ou acordo coletivo, providência que não lastreou a edição do Programa AGIR". Precedentes. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso fora interposto pelo reclamado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Dessa forma, o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011447-59.2017.5.03.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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