- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011562-73.2015.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CNS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO (INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). As razões recursais não desconstituem o fundamento da decisão agravada, porquanto não observado no recurso de revista o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO APOSENTADO. SUPRESSÃO INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada não merece reparos quanto à conclusão de que é devida a indenização por dano moral. Estabelecido no acórdão recorrido o indevido cancelamento do plano de saúde de empregado aposentado da CSN, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor ao ter seu benefício médico-hospitalar suprimido, in re ipsa , nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011562-73.2015.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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