JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-51.2020.5.18.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-51.2020.5.18.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO RECLAMADO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante alega que, embora tenha sido provocada através de embargos de declaração, a Corte Regional se manteve omissa quanto ao fato de que " o labor em contato com a rede elétrica ocorria apenas em pequenas manutenções, de maneira extremamente eventual, realizando serviços como: troca de lâmpadas e pequenos reparos em tomadas, tudo com a rede desenergizada, conforme comprovado em depoimento ". Sustenta que a ausência de contato permanente com rede elétrica afasta o direito ao adicional de periculosidade. A Corte Regional amparou sua decisão no laudo pericial que, entre outras irregularidades, apontou: a) que o reclamante recebeu apenas calçados de segurança durante todo o labor na reclamada; b) que a isolação das partes vivas não era adotada em muitos quadros e componentes elétricos; c) que bastava um único contato com os componentes elétricos durante alguns milésimos de segundo para ser ceifada a vida do Obreiro. Consta, também, do acórdão regional que a reclamada não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios contrários e convincentes. Diante da prova pericial de que "bastava um único contato com os componentes elétricos durante alguns milésimos de segundo para ser ceifada a vida do obreiro" e que a "isolação das partes vivas não era adotada em muitos quadros e componentes elétricos", torna-se irrelevante a alegação da reclamada de que o obreiro somente tinha contato com a rede elétrica durante pequenas manutenções, de maneira extremamente eventual. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamada, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade por entender que o laudo confeccionado pelo perito avaliou as reais condições de trabalho do reclamante, sendo desnecessária a apreciação de prova emprestada de outro processo ainda que se trate de situação análoga. De fato, o laudo pericial apontou: a) que o reclamante recebeu apenas calçados de segurança durante todo o labor na empresa reclamada; b) que o isolamento das partes vivas não era adotada em muitos quadros e componentes elétricos; c) que bastava um único contato (com os componentes elétricos) durante alguns milésimos de segundo para ser ceifada a vida do Obreiro. Para se chegar ao entendimento defendido pelo agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . O trecho reproduzido no recurso de revista não consta do acórdão regional. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10548-51.2020.5.18.0004 , em que é Agravante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e é Agravado RAIMUNDO FILHO CANTUARIA . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010548-51.2020.5.18.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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