JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000518-17.2022.5.08.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000518-17.2022.5.08.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A preliminar se refere ao indeferimento do pedido de adicional de periculosidade em razão da alegada exposição a energia elétrica. Nas razões de agravo, o reclamante alega que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se pronunciou a respeito do “... enquadramento jurídico atribuído ao aspecto de que a execução de atividades com exposição à eletricidade já havia sido reconhecida pela própria agravada no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), estando admitido pela empresa que o agravante laborava com exposição ao risco de eletricidade, realizando ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos e eletrônicos de telecomunicações, que integram o sistema elétrico de potência - SEP, para fins de configuração da atividade perigosa, segundo item 4.2, ‘d’, do Anexo 4 da Norma Regulamentadora n. 16, a corte ad quem não se pronunciou”. Na hipótese, o reclamante transcreveu as razões de embargos de declaração opostos por ele, mas reproduziu apenas o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: “Esse foi o entendimento adotado pela r. decisão embargada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, não havendo omissão quando a decisão analisa a matéria e adota tese que supera todos os argumentos, artigos e teses defendidos pela parte, restando a questão devidamente prequestionada, até porque o Julgador não está obrigado a responder questionário da parte”. Dessa forma, o reclamante deixou de reproduzir fragmentos do acórdão de embargos de declaração de suma importância para o deslinde da controvérsia, quais sejam: aqueles em que o Tribunal Regional, com amparo na prova testemunhal e no próprio depoimento do reclamante, entendeu que durante o interregno de labor nas funções de especialista em tecnologia e operações e de especialista em Backbone o seu trabalho ocorreu no escritório, no qual desempenhava atividades administrativas; o excerto em que o TRT afirmou que, nesse período, as tarefas de manutenção de equipamentos aconteciam eventualmente, possivelmente uma vez por semana; o trecho em que a Corte de origem consignou que, além do mais, a reclamada tinha contrato com empresa que fazia a manutenção de equipamentos; por fim, o fragmento em que o TRT concluiu que a retificação do perfil profissiográfico previdenciário dependia integralmente do reconhecimento do adicional de periculosidade, o qual não foi deferido porque ficou comprovado que o reclamante não trabalhou na manutenção de equipamentos. Portanto, a falta dos referidos trechos do acórdão de embargos de declaração impede que esta Corte verifique se o Tribunal Regional foi deficiente na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. EXCERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS SEM EXPOSIÇÃO A RISCO (ENERGIA ELÉTRICA).. CONCLUSÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL E NO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT, com amparo no depoimento do trabalhador e no da testemunha da reclamada, disse que o reclamante, no período em que trabalhou na atividade administrativa como especialista em Tecnologia e Operações e como Especialista em Backbone, não laborava exposto ao risco porque a manutenção em equipamentos ocorria esporadicamente e que, além do mais, a reclamada firmou contrato com outra empresa para esse fim. Dessa forma, para se alterar o que foi decidido na Corte de origem, seria necessário adentrar na prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecia a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na Tese Vinculante do STF, nos termos da ADI 5.766, a qual dispõe que o beneficiário da justiça quando sucumbente totalmente ou parcialmente em seus pedidos, deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, a causa não tem transcendência sob nenhuma das modalidades previstas em lei. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-17.2022.5.08.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001567-90.2022.5.02.0715

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 17/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-78.2023.5.14.0032

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões afetas ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-19.2023.5.13.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELA EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO D…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-73.2022.5.03.0011

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais manteve ao sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, o acórdão regional assentou que o empregado realizava, de forma habitual e rotineira, manute…

Agravo 0011575-24.2017.5.18.0053

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM REDES ENERGIZADAS DE ENERGIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de periculosidade, ao argumento de que a exposição a agente periculoso ocorria de forma eventual e que no período da condenação, o reclamante trabalhava apenas em atividades administrativas. Com efeito, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.