- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0000518-17.2022.5.08.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A preliminar se refere ao indeferimento do pedido de adicional de periculosidade em razão da alegada exposição a energia elétrica. Nas razões de agravo, o reclamante alega que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se pronunciou a respeito do “... enquadramento jurídico atribuído ao aspecto de que a execução de atividades com exposição à eletricidade já havia sido reconhecida pela própria agravada no perfil profissiográfico previdenciário (PPP), estando admitido pela empresa que o agravante laborava com exposição ao risco de eletricidade, realizando ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos e eletrônicos de telecomunicações, que integram o sistema elétrico de potência - SEP, para fins de configuração da atividade perigosa, segundo item 4.2, ‘d’, do Anexo 4 da Norma Regulamentadora n. 16, a corte ad quem não se pronunciou”. Na hipótese, o reclamante transcreveu as razões de embargos de declaração opostos por ele, mas reproduziu apenas o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: “Esse foi o entendimento adotado pela r. decisão embargada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, não havendo omissão quando a decisão analisa a matéria e adota tese que supera todos os argumentos, artigos e teses defendidos pela parte, restando a questão devidamente prequestionada, até porque o Julgador não está obrigado a responder questionário da parte”. Dessa forma, o reclamante deixou de reproduzir fragmentos do acórdão de embargos de declaração de suma importância para o deslinde da controvérsia, quais sejam: aqueles em que o Tribunal Regional, com amparo na prova testemunhal e no próprio depoimento do reclamante, entendeu que durante o interregno de labor nas funções de especialista em tecnologia e operações e de especialista em Backbone o seu trabalho ocorreu no escritório, no qual desempenhava atividades administrativas; o excerto em que o TRT afirmou que, nesse período, as tarefas de manutenção de equipamentos aconteciam eventualmente, possivelmente uma vez por semana; o trecho em que a Corte de origem consignou que, além do mais, a reclamada tinha contrato com empresa que fazia a manutenção de equipamentos; por fim, o fragmento em que o TRT concluiu que a retificação do perfil profissiográfico previdenciário dependia integralmente do reconhecimento do adicional de periculosidade, o qual não foi deferido porque ficou comprovado que o reclamante não trabalhou na manutenção de equipamentos. Portanto, a falta dos referidos trechos do acórdão de embargos de declaração impede que esta Corte verifique se o Tribunal Regional foi deficiente na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. EXCERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS SEM EXPOSIÇÃO A RISCO (ENERGIA ELÉTRICA).. CONCLUSÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL E NO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT, com amparo no depoimento do trabalhador e no da testemunha da reclamada, disse que o reclamante, no período em que trabalhou na atividade administrativa como especialista em Tecnologia e Operações e como Especialista em Backbone, não laborava exposto ao risco porque a manutenção em equipamentos ocorria esporadicamente e que, além do mais, a reclamada firmou contrato com outra empresa para esse fim. Dessa forma, para se alterar o que foi decidido na Corte de origem, seria necessário adentrar na prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecia a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na Tese Vinculante do STF, nos termos da ADI 5.766, a qual dispõe que o beneficiário da justiça quando sucumbente totalmente ou parcialmente em seus pedidos, deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, a causa não tem transcendência sob nenhuma das modalidades previstas em lei. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-17.2022.5.08.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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