JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-38.2013.5.01.0065

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-38.2013.5.01.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. A alegação de que houve "negativa de prestação jurisdicional" não procede tendo em vista que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamado, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se que a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010, ocasião em que aquela Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Agravo não provido . 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. A agravante alega que a Corte Regional proferiu julgamento "extra petita", quando determinou a constituição de capital apto a assegurar o pagamento da condenação, sem que houvesse requerimento na reclamatória. O Tribunal Regional determinou a constituição do capital garantidor diante da impossibilidade da inclusão do reclamante na folha de pagamento das reclamadas, visto que a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas solidariamente ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho. A jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no artigo 475-Q do CPC de 1973 e seu correlato 533 e parágrafos do CPC/15, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Precedentes. a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivos de lei. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante alega que o acidente de trabalho não ocorreu no curso de atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural e que inexiste correlação específica ou nexo de causalidade entre os riscos criados pelo contrato de trabalho e os danos suportados pelo reclamante. Sustenta que "o suporte fático aponta invariavelmente para a comprovação da culpa exclusiva da segunda reclamada, que descumpriu normas de segurança do trabalho" . Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório, concluiu que a concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária e o resultado do laudo pericial comprovaram o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e o acidente sofrido. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Na apuração da responsabilidade pelo acidente sofrido pelo reclamante, a Corte Regional manteve a sentença que condenou solidariamente a tomadora e a prestadora de serviços. A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores daresponsabilidade civil- dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , e 942 do Código Civil. Precedentes. O acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . 4 - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial para o trabalho, como pontuou o perito, além da ofensa à sua autoestima, arranhando sua dignidade. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se afigura excessiva, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010706-38.2013.5.01.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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