JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000193-08.2015.5.02.0255

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000193-08.2015.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento da questão suscitada pela reclamada em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Colegiado, apreciando livremente as provas e atento aos fatos e circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, expressamente registra que, não obstante o trabalhador laborar como técnico, não pode evitar a ocorrência do acidente que o vitimou. Registra, ainda, que "o fato do obreiro realizar cursos e treinamentos específicos para o desempenho de suas funções e atividades, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora, ...". Dessa forma, não se infere do v. acórdão regional afronta aos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 950 do CCB. Ademais disso, qualquer aprofundamento implicaria ultrapassar o quadro fático traçado na decisão recorrida e reexaminar o conteúdo probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, ante o disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL E INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem expressamente ressalta o impedimento permanente do reclamante de exercer as mesmas funções, bem como a viabilidade de cumulação da indenização por dano extrapatrimonial com o benefício previdenciário. Assim, partindo desses prismas (viabilidade de cumulação da verba indenizatória com o benefício previdenciário), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 944 e 950 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa ovalorda indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva ovalorque deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título deindenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional minorou a indenização por dano extrapatrimonial para R$100.000,00, levando-se em consideração as lesões sofridas pelo reclamante e suas consequências na esfera extrapatrimonial, olhando com atenção os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000193-08.2015.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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