TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001669-07.2015.5.02.0447, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, afastou expressamente a culpa exclusiva da vítima, ao concluir que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu por negligência da reclamada, que deixou de adotar medidas necessárias para o trabalho seguro, o que torna impertinente as alegações atinentes a aplicação daresponsabilidade objetivapelo Regional. Quanto ao mais, as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 879, §7°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, em que a esposa e os filhos do ex-empregado, vítima de acidente de trabalho, pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. A decisão regional conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula nº 392, segundo a qual "Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . REPARAÇÃO DE DANO. DANO MORAL EM RICOCHETE. EMPREGADO SOBREVIVENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se à legitimidade ativa ad causam dos autores, ora agravados, para, em nome próprio, pleitearem o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que não acarretou a morte do empregado, esposo e pai dos reclamantes. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, como no caso, ou que com ela mantenham estreita ligação afetiva. Na hipótese, o e. TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela reclamada, ao concluir que, em que pese não tenha ocorrido o óbito do trabalhador acidentado, os danos por ele sofridos atingem diretamente a vida e a rotina de seus familiares, consignando que "além da incapacidade total (100%) para o exercício das mesmas funções que realizava junto à ré em decorrência das sequelas morfo funcionais, além do dano estético, após o acidente o autor passou a apresentar problemas de ordem psíquica e psicológica, permanecendo sob tratamento médico e de psicólogos ". Com efeito, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos requerentes familiares, que como consignado pela Corte Regional, tiveram indiscutível sofrimento moral em decorrência das lesões de ordem física e psicológicas que acometem o familiar, além de constante empenho na prestação de assistência ao vitimado. Assim, evidenciado que os autores (esposa e filhos) tiveram a esfera moral abalada em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo ente familiar, correta a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam dos autores, uma vez que, para tanto, é desnecessária a ocorrência de óbito do trabalhador. Precedentes de Turmas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOSDE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se aplicam, concomitantemente, as multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios, previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 quando dizem respeito ao mesmo fato gerador, sob o risco de configurar bis in idem . Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT ao determinar a aplicação conjunta das referidas multas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Regional manteve a título de indenização por danos morais o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais, dividido para os três autores), em virtude das implicações psicológicas e físicas sofridas pela família, ora recorrida, com o empregado acidentado. No entanto, constatado que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está significativamente abaixo do registrado pela Corte a quo, resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT. Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais se mostra muito além das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo dano moral por ricochete. Precedentes. Assim, considerando a gravidade do acidente, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa das partes autoras, a indenização deferida, a título de danos morais, deve ser reduzida para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001669-07.2015.5.02.0447. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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