- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010714-45.2015.5.03.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . 1 - Por meio de decisão unipessoal, o agravo de instrumento teve seguimento negado com fundamento na Súmula 422 do TST, em razão da ausência de impugnação do óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo , qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2 - No presente agravo interno, ao reiterar apenas a discussão sobre o mérito, a parte novamente deixa de enfrentar objetivamente o referido óbice, perpetuando o vício e novamente atraindo a aplicação da Súmula 422 do TST. 3 - Com a reiteração de recurso manifestamente desfundamentado, a parte tumultua a marcha processual, retardando indevidamente o andamento do processo e impedindo a efetividade da jurisdição. Trata-se de grave desvirtuamento do remédio processual, a motivar a imposição da penalidade prevista no art. 1021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL COM O RISCO (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu que o contato com o risco era apenas eventual e que o cargo de supervisor operacional não está contemplado na norma coletiva que garante o pagamento do adicional. Nesse contexto, alterar a decisão recorrida para alcançar conclusão sobre a exposição permanente ou intermitente ao risco, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - TEMPO DE SOBREAVISO (SÚMULAS 126 E 428 do TST). O Tribunal Regional concluiu que o reclamante, ainda que devesse manter o celular constantemente ligado, não estava impedido de se locomover. O mero uso do celular não caracteriza o labor em sobreaviso, consoante item I da Súmula 428 do TST, pois, não foi comprovada a efetiva perda de liberdade. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, e entender que ficou demonstrado o regime de sobreaviso, necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010714-45.2015.5.03.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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