- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000120-77.2022.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas em referência, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT, quanto ao tema "adicional de insalubridade" expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, amparado na prova pericial, por manter a sentença de origem que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade (grau médio), adotando tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. No que tange às conclusões periciais, consignou que " o laudo pericial produzido a pedido do juízo reconheceu que o labor no setor de desossa estava sujeito à exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância, conforme NR 15, anexos 1 e 9, bem como que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra o frio, bem como a data de validade dos protetores auriculares para proteção contra o ruído", declinando que "não há nos autos provas capazes de refutar a conclusão do laudo pericial". Com relação aos protetores auriculares, expôs que " a reclamada não observou o prazo máximo para substituição de referido equipamento, razão pela qual a perita considerou ter havido a ausência de equipamentos aptos à neutralização do agente insalubre em determinados períodos" , esclarecendo que, no caso, de acordo com o manual disponibilizado pelo fabricante/importador dos produtos, o prazo máximo a ser observado seria de 3 meses, considerando o fornecimento de protetor tipo plug, e 6 meses para o protetor tipo concha. Quanto aos equipamentos de proteção ao frio, registrou que a própria reclamada fixou o prazo de validade de 06 meses para resguardo da saúde de seus empregados e que a " alegação de que referido prazo não consta na legislação não é suficiente para autorizar o seu descumprimento ", notadamente se considerado que os referidos equipamentos, de acordo com a NR 6, item 6.6.1, devem ser fornecidos diariamente. Acerca das máscaras de proteção das vias respiratórias, elucidou que, apesar de tal equipamento não constar como obrigatório, " o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - TST é no sentido da necessidade de proteção das vias aéreas respiratórias dos empregados para se considerar, de fato, neutralizada a insalubridade ". Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu, ainda, que " o prazo de validade dos protetores auriculares deve observar a validade indicada pelo próprio fabricante, nos termos da Nota Técnica n. 176/2016/CGNOR/DSST/SIT, adotada pela perícia; que a exigência quanto à proteção das vias aéreas decorre da adoção da jurisprudência do TST e deste Tribunal sobre referido aspecto, conforme ementas e julgados citados, bem como contido no anexo 9 da NR 15, o qual determina que se a concessão dos equipamentos obrigatórios não for suficiente à neutralização da insalubridade, cabe ao empregador fornecer equipamentos adicionais visando ao cumprimento de tal obrigação, ou pagar o adicional respectivo ". Quanto ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência , depreende-se que o Tribunal de origem enfrentou todos os aspectos suscitados e essenciais ao deslinde da controvérsia, nos seguintes termos: " a reclamada não apresentou pedido de condenação do reclamante, não tendo havido, por consequência, referência a tal matéria no acórdão embargado. De mais a mais, observa-se que o provimento parcial do recurso apresentado pela reclamada não implicou na sucumbência do reclamante em nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, mas apenas na redução da condenação imposta à reclamada. Assim, quer porque não houve pedido expresso de condenação, quer porque não houve pedido julgado totalmente improcedente, indevido falar-se em honorários advocatícios por parte do reclamante ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que o empregado substituído estava sujeito a condições insalubres de trabalho (grau médio), em virtude da exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância, sem a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar, durante determinados períodos do contrato, os agentes insalubres, razão pela qual manteve a sentença de condenou a reclamada ao adicional correspondente (20%). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, a regularidade e eficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos aos empregados, suficientes para neutralizar os agentes insalubres. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a ora agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ao assim proceder, incorre no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000120-77.2022.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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