JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000166-69.2022.5.14.0091

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000166-69.2022.5.14.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT após a análise da prova pericial, realizada na área de Desossa, consignou que foi atestada a existência de labor em ambiente insalubre por exposição aos agentes ruídos e frio. Frisou que restou comprovado que não foram fornecidos protetores auriculares durante todo o período de duração do pacto laboral, sem atenção ao prazo de validade e necessária substituição dos referidos equipamentos. No que se refere ao agente insalubre frio, deixou claro que foram fornecidos equipamentos inadequados para a neutralização do frio (bota de PVC, e não botas térmicas), não tendo ocorrido o controle acerca do fornecimento regular e diário das luvas e meias térmicas. Referiu, ainda, que " diante do acervo probatório dos autos, afigura-se inócua a discussão quanto à efetiva entrega e fiscalização do uso dos EPI fornecidos, ante a manifesta ineficiência de tais utensílios, principalmente, em relação ao trato respiratório ". A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a interpretação prévia das NRs que regulam o labor em condições insalubres em ambiente frio e com ruído. Nos termos da Súmula nº 636 do STF, " não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". Nesse sentir, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal apenas autoriza o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Por sua vez, diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrado que os EPIs fornecidos neutralizavam a insalubridade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a alegação de contrariedade à Súmula nº 80 do TST, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta. O e. TRT manteve a determinação de implantar o adicional de insalubridade, no percentual de 20%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, mantendo o seu pagamento enquanto as condições permanecerem insalubres, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer). Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, discute-se se o provimento parcial do recurso ordinário da parte ré para afastar a interrupção da prescrição reconhecida na origem, excluir a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamada pelo Juízo da Vara do Trabalho e, por fim, reduzir o montante devido a título de honorários periciais , autorizaria a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. A alegação de ofensa art. 5º, caput e II, da Constituição Federal não impulsiona o exame da revista, pois eventual violação ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT), nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000166-69.2022.5.14.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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