- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0100190-45.2017.5.01.0511, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, quando mantido o voto do relator em relação à ausência de transcendência da causa, o acórdão lavrado com fundamentação sucinta consistirá em decisão irrecorrível no âmbito deste Tribunal Superior. Por conseguinte, a utilização da presente medida, mesmo diante de disposição expressa de lei no sentido da irrecorribilidade da referida decisão, demonstra o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100190-45.2017.5.01.0511. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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