- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-67.2019.5.06.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MENTÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante o tema referente à correção monetária seja matéria de repercussão geral já definida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento recente da ADC 58, de observância obrigatória, é certo que no caso dos autos o TRT entendeu por bem "determinar a aplicação, como indexador de correção monetária, do índice vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, em consonância com a decisão prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58". Desse modo, uma vez que o juízo remeteu a fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, providência que não importa julgamento extra petita , não há interesse recursal da reclamada nesse momento, visto que os critérios de cálculo serão oportunamente definidos, sem nenhum prejuízo à parte. Precedentes. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido consignou expressamente que a determinação de remessa dos autos à 17ª Vara do Trabalho de Recife ocorreu em audiência realizada no dia 25/09/2019, com a presença das partes, e em razão do acolhimento da preliminar de conexão apresentada pela própria reclamada. Pontuou que na 17ª Vara, todos os atos processuais ocorreram até o momento em que o julgador rejeitou a conexão, determinando o desentranhamento dos autos e a transferência de todos os documentos e atos processuais - o que foi cumprido, v. ID 6afe2ca -, e remessa dos autos a 4ª Vara. Nesse contexto, considerando que o encerramento da instrução probatória, bem como o esgotamento da fase de apresentação de alegações e requerimentos finais, se deu ainda na 17ª Vara, que conduziu os atos até a conclusão para julgamento, antes de afastar a conexão, não há de se falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, quanto à conexão, o acórdão registrou expressamente que não se encontra presente qualquer dos requisitos caracterizadores de nenhuma das hipóteses de modificação da competência, seja a conexão ou a continência das ações, uma vez que, a despeito de apresentarem as mesmas partes, possuem objetos distintos. Dessa forma, não se vislumbra violação do art. 55 do CPC. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e férias. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A tese consignada no acórdão recorrido é a de que os acordos extrajudiciais entabulados entre as partes não foram homologadas, razão por que entendeu que não afastam o direito dos empregados pleitearem em juízo os direitos que entendem devidos, sobretudo porque o acordo extrajudicial não faz coisa julgada material. Em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, não tendo o reclamante demonstrado de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 444, parágrafo único, 625-E, § 1º, da CLT, 884 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que o percentual de 15% arbitrado na origem a título de honorários advocatícios atendia aos parâmetros estipulados no § 2º do art. 791-A da CLT, levando em consideração o lugar da prestação do serviço, grau de zelo, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo Representante Sindical. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão recorrido que condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000735-67.2019.5.06.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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