JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000518-77.2016.5.06.0182

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0000518-77.2016.5.06.0182, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 7H10. ESCALA 6X2. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 7H10. ESCALA 6X2. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas excedentes à 36ª semanal, não obstante a existência de norma coletiva prevendo a ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 7 horas e 10 minutos, na escala de 6x2. Acentue-se que não houve registro de que o limite diário foi ultrapassado. A partir dessas premissas, conclui-se que o teor do acórdão regional conflita com o entendimento atual do TST de que é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Incidência da Súmula nº 423 do TST. III. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. IV. Desse modo, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a jornada prevista em norma coletiva, decidiu em conflito com a diretriz fixada na Súmula nº 423 do TST e com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000518-77.2016.5.06.0182. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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