JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-44.2013.5.04.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-44.2013.5.04.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. II. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com o referido entendimento, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA Nº 337, IV, "b", DO TST. I. Não merece processamento o recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto processual contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e na Súmula nº 337, IV, "b", do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DE CREDENCIAL SINDICAL. FATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a verificação da juntada de credencial sindical nos autos não se insere na vedação ao reexame de fatos e provas por este Tribunal Superior. II. Desse modo, por ausência de prejuízo, eventual omissão acerca da assistência do sindicato não enseja a nulidade da decisão. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Para o preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige-se a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois o recorrente transcreveu a integralidade do capítulo relativo ao tema " progressão funcional ", sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONSTATAÇÃO. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. A Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional. II . No caso dos autos, constata-se a existência de credencial sindical juntada pela parte reclamante (fl. 36 - Visualização Todos PDF). III . Assim, a decisão regional que deferiu o pagamento de honorários advocatícios está em harmonia com a Súmula nº 219, I, do TST. IV. Aplica-se, no aspecto, o disposto na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000072-44.2013.5.04.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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