- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000730-57.2016.5.08.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMPRESA TERCEIRIZADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, adota a posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação; e que, todavia, essa expectativa convola-se em direito público subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, ainda que seja para preenchimento de cadastro de reserva, porquanto demonstrado o desvio de finalidade do ato administrativo. Nesse passo, mesmo não comprovada a existência efetiva de cargo vago, entende-se que a terceirização dos serviços para os quais foi realizado o concurso público, revela a existência de vaga e demonstra a preterição dos candidatos aprovados no certame. II . No presente caso, consta do acórdão recorrido que a Caixa Econômica Federal - CEF contratou empresa de Engenharia e Arquitetura de forma terceirizada durante o prazo de validade do concurso público realizado para o cargo de Arquiteto, certame no qual a parte reclamante logrou aprovação na 4ª posição no Estado do Pará e 10ª posição no macropolo Norte. O Tribunal de origem denegou o pedido de reconhecimento do direito à nomeação, ante a legalidade da contratação de serviços terceirizados e da necessidade administrativa da reclamada decorrente justamente da inexistência de vaga para a função do autor. III . Ocorre que a terceirização de serviços, referentes ao cargo para qual o certame foi realizado, configurou desvio de finalidade - não interferindo para tal caracterização a circunstância de haver ou não cargo vago - e a preterição dos candidatos aprovados no concurso, do que exsurge o direito subjetivo à nomeação da parte reclamante, observada a ordem de classificação. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 960.429/RN, submetido ao regime de repercussão geral, em decisão complementada por meio de embargos de declaração, com modulação de efeitos, fixou a tese de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas , salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." (Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral) II. Na vertente hipótese, extrai-se dos autos que a sentença de mérito foi proferida em 20/10/2016, razão pela qual, no caso presente, a competência para processamento e julgamento do feito remanesce da Justiça do Trabalho. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DECADÊNCIA. RECURSO MAL APARELHADO. I. A arguição de afronta ao art. 37, IV, da Constituição da República não impulsiona o recurso de revista, uma vez que não guarda relação de pertinência temática com a questão relativa à decadência. Por sua vez, o único aresto transcrito, proveniente do Supremo Tribunal Federal, é inservível ao confronto de teses, pois não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000730-57.2016.5.08.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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