JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010150-48.2013.5.18.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0010150-48.2013.5.18.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal sobre tema "concurso público - cadastro de reserva - terceirização - preterição" , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão do dia 29/10/2020, nos autos do processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, em que figurou como parte a Caixa Econômica Federal, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna", e de que "uma vez constatado que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, resulta demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital, autorizando concluir pelo desvio de finalidade do ato administrativo". II. Na diretriz do referido precedente, a SBDI-I do TST, no julgamento do Processo E-ED-ARR-1788-20.2010.5.20.0001, sessão do dia 11/02/2021, também deliberou que a circunstância de haver ou não cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, e que é pelo desvio de finalidade que se caracteriza a preterição. III. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a Caixa Econômica Federal contratou sociedades de advogados de forma terceirizada durante o prazo de validade do concurso público realizado para o cargo de Advogado, para fins de preenchimento de cadastro de reserva, certame no qual a parte reclamante logrou aprovação na 6ª colocação. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido autoral relativo à nomeação no cargo almejado ao fundamento de que não foi comprovada a existência de vaga no emprego público. IV. Nesse contexto, configurados estão o desvio de finalidade e a preterição dos candidatos aprovados no concurso, do que exsurge o direito subjetivo à nomeação da parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 960.429/RN, submetido ao regime de repercussão geral, em decisão complementada por meio de embargos de declaração, com modulação de efeitos, fixou a tese de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas , salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." (Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral) II. Na vertente hipótese, extrai-se dos autos que a sentença de mérito foi proferida em 22/05/2013, razão pela qual, no caso presente, a competência para processamento e julgamento do feito remanesce da Justiça do Trabalho. IV. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010150-48.2013.5.18.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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