- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000493-84.2014.5.06.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIÇOS DE VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVIMENTO . Ante possível má aplicação da Súmula 331, I, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS DE VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVIMENTO . A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão de os serviços de vendas de cartão e de seguros de cartão, alteração de limites, solicitação de segunda via de cartão, inclusão de dependentes, suporte das áreas de cobrança, controles, processamento, alteração, cálculos de encargos do cartão, pagamentos de contas, empréstimo pessoal (saque emergencial), gestão de contas, liberação de compras, venda de programa fidelidade, prestados pela reclamante, encontrarem-se diretamente relacionados à atividade-fim desenvolvida pela empresa tomadora. Referida decisão destoa do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000493-84.2014.5.06.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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