- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000601-58.2015.5.23.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES INTERESSADOS EM OBTER FINANCIAMENTO, ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO CRÉDITO E COBRANÇA DOS CLIENTES INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula 331, I, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES INTERESSADOS EM OBTER FINANCIAMENTO, ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO CRÉDITO E COBRANÇA DOS CLIENTES INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVIMENTO . A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão de os serviços de captação de clientes interessados em obter financiamento, análise dos documentos exigidos à concessão do crédito e cobrança dos clientes inadimplentes, prestados pela reclamante, encontrarem-se diretamente relacionados à atividade-fim desenvolvida pela empresa tomadora. Referida decisão destoa do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000601-58.2015.5.23.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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