- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100562-76.2017.5.01.0225, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INSALUBRIDADE . EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A questão relativa ao adicional de insalubridade foi solucionada com suporte nas provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. O Regional é categórico ao declarar que " ficou constatado que houve falhas no fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos ao reclamante ". Além disso, nos termos da Súmula nº 289 desta Corte, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO TRABALHISTA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, daí por que inaplicável o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100562-76.2017.5.01.0225. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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