- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-79.2022.5.14.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉDIGE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APTOS A NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou demonstrado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, bem como que não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões do laudo pericial produzido. Diante disso, esclareceu-se que " a alegação recursal formulada pela reclamada, no sentido de que o empregado substituído fazia uso de EPIs capazes de elidir os agentes insalubres, não encontra respaldo fático nos elementos consignados no acórdão recorrido ". Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF/88. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (única alegação apontada), em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceitos infraconstitucionais. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-79.2022.5.14.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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