- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0011031-31.2017.5.15.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . ACORDO DE COMPENSAÇÃODE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST - DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS . A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. ACORDO DE COMPENSAÇÃODE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que "O pagamento habitual a título de ' horas extras' por si só já corrobora a prestação habitual capaz de invalidar o acordo compensatório individual ou coletivo e justifica o deferimento das diferenças " . 3- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS 1-No caso, o recurso de revista tem fundamento exclusivamente em divergência jurisprudencial. 2-Constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 8º, da CLT. 3-Assim, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 4 - Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011031-31.2017.5.15.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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