- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011233-56.2016.5.15.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Regional é categórico ao declarar que a autora é portadora de doença ocupacional, porquanto a atividade por ela desenvolvida na empresa ré agiu como causa direta para a lesão no punho, registrando, ainda, que a reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades que envolvam movimentos repetitivos do punho com uso de força habitual, bem como a existência de culpa por parte da empregadora. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011233-56.2016.5.15.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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