JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0147300-15.2009.5.04.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0147300-15.2009.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO ATUARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, sendo inviável a elaboração de novos cálculos por perito atuarial, ante o disposto no Decreto lei nº 806/69. Logo, o indeferimento da produção de tal prova não configurou cerceamento do direito de defesa. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0147300-15.2009.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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