- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011653-90.2015.5.15.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente " acerca da existência de prova documental comprovando extrapolação da jornada de seis horas sem fruição de intervalo de uma hora ". Aduz que busca a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra ante a concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST. 4 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que, no caso, o TRT de origem respondeu as alegações da parte nos seguintes termos: " Conforme expendido no item 3 desta fundamentação, os cartões de ponto não restaram elididos, sendo que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar a tese de supressão do intervalo intrajornada, como pretendido pelo reclamante" . 5- O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, consignou que " O v. acórdão manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa à inexistência de prova quanto à supressão do intervalo intrajornada, conforme consignado no item 4.1, o que afasta a aplicação da diretriz fixada no item IV da Súmula 437 do C. TST pretendida pelo embargante. (...) Ademais, registre-se que os termos do recurso foram apreciados à luz do conjunto probatório dos autos e da legislação em vigor não se configurando a alegada omissão ou violação aos preceitos constitucionais e legais mencionados ". Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, julgou indevida a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância dointervalo intrajornadade uma hora, sob o fundamento de que " os cartões de ponto não restaram elididos, sendo que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar a tese de supressão do intervalo intrajornada, como pretendido pelo reclamante " . 3- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011653-90.2015.5.15.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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