- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001461-13.2016.5.05.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pelo recorrente em relação à "prova documental, notadamente os próprios controles de jornada acolhidos como hábeis a comprovação da jornada de trabalho do obreiro, carecendo de fundamentação, pois tais documentos comprovam que não havia concessão regular do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora" . 4 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que, no caso, o TRT de origem respondeu as alegações da parte nos seguintes termos: "A empresa colacionou aos fólios os cartões de ponto, cumprindo o quanto determinado pela Súmula 338 do C. TST. Tais documentos foram reconhecidos válidos como meio de prova e contém de forma pré-assinalada o tempo para descanso e alimentação, consoante autoriza o § 2º, Art. 72 do diploma consolidado. Assim, ao aduzir que não gozava integralmente desse período intrajornada previamente marcado, o Reclamante atraiu para si o ônus de comprovar tais assertivas, de acordo com o entendimento uníssono do TST ". 5- Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, consignou que "Razão não assiste ao Embargante. Não existe erro de fato ou contradição no acórdão vergastado. Sucede que a prova produzida pelo Demandante não teve força suficiente para desconstituir o valor probante dos cartões de ponto apresentados pela Demandada, documentos que foram reconhecidos válidos como meio de prova e contém de forma pré-assinalada o tempo para descanso e alimentação, consoante preconizado pelo § 2º, Art. 72 da CLT. Portanto, o Reclamante, ora Embargante, ao aduzir que não gozava integralmente desse período intrajornada previamente marcado, atraiu para si o ônus de comprovar tais assertivas, de conformidade com o entendimento prevalecente no TST, no sentido de que, apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado comprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente usufruído, sendo inaplicável à hipótese o item III da Súmula 338 do TST". Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (art. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI'S FORNECIDOS PELA EMPRESA INEFICAZES PARA AFASTAR A AÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 2- O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual "o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a incidência do adicional de insalubridade". 3 - Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na ementa do acórdão: "Uma vez comprovado o regular fornecimento e fiscalização quanto ao uso dos EPIs descritos na perícia como capazes de neutralizar o agente insalubre, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade postulado". 4- Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT . 5- Agravo interno a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que havia a fruição do intervalo mínimo de 1 hora. Consignou que a fruição regular do intervalo intrajornada foi comprovada pela empresa através das anotações diárias dos cartões de ponto, na forma do § 2º, do art. 74 da CLT . 2- Nesse sentido, registrou que "A empresa colacionou aos fólios os cartões de ponto, cumprindo o quanto determinado pela Súmula 338 do C. TST. Tais documentos foram reconhecidos válidos como meio de prova e contém de forma pré-assinalada o tempo para descanso e alimentação, consoante autoriza o § 2º, Art. 72 do diploma consolidado. Assim, ao aduzir que não gozava integralmente desse período intrajornada previamente marcado, o Reclamante atraiu para si o ônus de comprovar tais assertivas". 3- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 4- Com efeito, nos termos do disposto no artigo 74, § 2°, da CLT, para fins de comprovação da regularidade da concessão do intervalo intrajornada basta que a empresa apresente em Juízo os cartões de ponto em que haja, ao menos, a pré-assinalação do horário de descanso. 5 - Assim, a disposição contida no item III da Súmula nº 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período intervalar. Julgados. 6 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001461-13.2016.5.05.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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