JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-74.2020.5.02.0717

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-74.2020.5.02.0717, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A preliminar em questão somente é admissível por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), conforme disposto na Súmula n.º 459 do TST. Inviável, pois, o exame da acenada ofensa aos arts. 71, caput, 897-A da CLT, 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal. No tocante ao período contratual anterior ao mês agosto de 2016, o TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 6 horas diárias e os controles de ponto pré-assinalavam o intervalo intrajornada de 15 minutos. Assim, entendeu que houve presunção de regular concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1°, da CLT. A Corte Regional consignou, ainda, que "fato de a testemunha do autor ter dito que o intervalo era de 30 minutos não tem o condão de invalidar as marcações de ponto, já que, como visto no tópico anterior, demonstrou-se que os horários de trabalho e intervalo eram devidamente registrados nos cartões de ponto." Nas razões de embargos de declaração, o reclamante instou o TRT a apreciar a alegação segundo a qual, em várias oportunidades, aquele cumpriu jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, o que lhe daria o direito ao intervalo intrajornada de 1h e não de 15 minutos, a despeito da pré-assinalação de 15 minutos constante dos cartões de ponto relativos ao período anterior a agosto de 2016. Ao julgar os embargos de declaração, o TRT limitou-se a transcrever a fundamentação exarada no acórdão de recurso ordinário sobre o intervalo intrajornada e a concluir que "Como se vê da transcrição acima, nada há a acrescentar ou esclarecer, já que a prestação jurisdicional foi entregue por completo." Assim, aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante ao período contratual anterior ao mês agosto de 2016, o TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 6 horas diárias e os controles de ponto pré-assinalavam o intervalo intrajornada de 15 minutos. Assim, entendeu que presunção de regular concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1°, da CLT. A Corte Regional consignou, ainda, que "fato de a testemunha do autor ter dito que o intervalo era de 30 minutos não tem o condão de invalidar as marcações de ponto, já que, como visto no tópico anterior, demonstrou-se que os horários de trabalho e intervalo eram devidamente registrados nos cartões de ponto." Nas razões de embargos de declaração, o reclamante instou o TRT a apreciar a alegação segundo a qual, em várias oportunidades, aquele cumpriu jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, o que lhe daria o direito ao intervalo intrajornada de 1h e não de 15 minutos, a despeito da pré-assinalação de 15 minutos constante dos cartões de ponto relativos ao período anterior a agosto de 2016. Ao julgar os embargos de declaração, o TRT limitou-se a transcrever a fundamentação exarada no acórdão de recurso ordinário sobre o intervalo intrajornada e a concluir que "Como se vê da transcrição acima, nada há a acrescentar ou esclarecer, já que a prestação jurisdicional foi entregue por completo." Nesse contexto, ao manter improcedência do pedido de pagamento de intervalo intrajornada, considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 minutos para a jornada de trabalho de 6 horas diárias, sem, contudo, examinar o argumento de que havia frequentemente prestação de labor além das 6 horas diárias pelo reclamante no período anterior a agosto de 2016, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, o TRT negou efetiva prestação jurisdicional e violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000544-74.2020.5.02.0717. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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