JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020008-62.2019.5.04.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020008-62.2019.5.04.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a existência de cláusula em apólice de seguro - garantia que limita a produção de efeitos da cobertura para após o trânsito em julgado não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Inaplicável a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020008-62.2019.5.04.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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