JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016956-48.2021.5.16.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0016956-48.2021.5.16.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. SÚMULA Nº 363 DO TST. NULIDADE E EFEITOS. No caso, o Regional rejeitou a preliminar de incompetência ratione materiae sob o fundamento de que o reclamante ingressou nos quadros de pessoal do Município sem submeter-se a concurso público, fixando a premissa de que a relação jurídica estabelecida era nula desde o nascedouro, ante a inobservância do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato, e com acerto invocou as disposições da Súmula nº 363 do TST. Ocorre, todavia, que o Tribunal Regional não expendeu nenhuma fundamentação acerca da natureza administrativa da relação em debate, hipótese que atrairia em tese a competência da Justiça Comum. Assim, se a parte não suscitou o debate dessa questão no momento processual oportuno, está preclusa a pretensão de fazê-lo nesta fase processual (Súmula nº 297, I, do TST). Diante desse quadro, prevalece o entendimento de que, em caso de contratação declarada nula, na forma da Súmula nº 363 do TST, aflora competente esta Justiça Especializada para dirimir a questão e fixar os efeitos da declaração de nulidade da relação havida. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016956-48.2021.5.16.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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