JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017056-10.2020.5.16.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0017056-10.2020.5.16.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. No caso concreto, não há alusão à existência de regime jurídico-administrativo no município ou de legislação que tenha regulamentado a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. O TRT asseverou, ainda, que se trata de contrato nulo, o que atrai a aplicabilidade da Súmula nº 363 do TST. Tendo em vista que a contratação do reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público e que não há, por outro lado, qualquer discussão a respeito de existência de lei própria instituindo o regime jurídico-administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988), não há como se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017056-10.2020.5.16.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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