JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000071-07.2015.5.09.0129

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000071-07.2015.5.09.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. O agravo de instrumento teve seguimento denegado monocraticamente porque o Regional, longe de ignorar a inexigibilidade de título judicial inconstitucional, conferiu efetividade ao princípio da proteção à coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, na medida em que o exame da responsabilidade subsidiária do agravante, à luz da configuração de ato culposo do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC nº 16, já foi objeto de análise no processo de cognição. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000071-07.2015.5.09.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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