JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010426-23.2018.5.03.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010426-23.2018.5.03.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional como premissa para a conclusão do julgado, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Registre-se, por oportuno, que a transcrição da ementa , por não conter todos os fundamentos de fato e direito utilizados pelo Regional não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-23.2018.5.03.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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