- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011842-50.2019.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Transcendência jurídica reconhecida em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). Na hipótese, o Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da apólice de seguro-garantia apresentada, em substituição ao depósito recursal, conter cláusula que prevê a extinção da garantia. Consignou que " em que pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais, acompanhado do depósito recursal, apresentando apólice de seguro garantia (fls. 526 e ss), infere-se de sua Cláusula 14, Das Condições Gerais (fls. 535/536), a previsão de extinção da garantia em desacordo, portanto, com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT . Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem " (cláusula 14, item II - fl. 539), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, verifica-se que consta no item 8 das condições especiais, da mesma apólice, que "a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.", "Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral." e, no item 9, "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso" . Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro-garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Precedentes desta 6ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011842-50.2019.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.